STJAgRg no HC 1.070.942
Depoimentos de policiais militares: câmeras corporais
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Militar
- Depoimentos de policiais militares
- Câmeras corporais
- Teoria da perda de uma chance probatória
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REEXAME DE PROVAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. CÂMERAS CORPORAIS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não se presta à rediscussão do conjunto fático-probatório nem ao reexame aprofundado de fatos e provas, sendo inadequada a via eleita para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência do acervo probatório e da credibilidade das testemunhas.
2. O Tribunal de origem, com base em prova oral colhida sob contraditório e em elementos materiais judicializados, concluiu de forma motivada pela existência de provas suficientes da materialidade e autoria, ressaltando a coerência dos depoimentos policiais entre si e com os elementos colhidos na fase inquisitorial.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como idôneos os depoimentos de policiais prestados em juízo, sobretudo quando coerentes e não infirmados por elementos objetivos que indiquem parcialidade ou inidoneidade, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade dessa prova, o que não ocorreu no caso concreto.
4. A alegação de contradição entre depoimentos policiais e imagens das câmeras corporais, bem como a tese de perda de uma chance probatória pela suposta obstrução ou incompletude das gravações, demandaria juízo comparativo entre suportes probatórios e revaloração da prova, providência incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.