STJAgRg no AREsp 3.235.628
Associação para o tráfico: impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação para o tráfico
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Nas razões, a agravante sustenta ter atacado todos os fundamentos da decisão de admissibilidade e reprisa os argumentos do agravo em recurso especial.
3. Decisão anterior. Mantida a decisão agravada, o feito é submetido à Quinta Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice relativo à ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, e se, diante da não impugnação, incide a Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constata-se que o agravo em recurso especial não combateu especificamente o fundamento de inadmissibilidade referente à ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, limitando-se a impugnar o óbice da Súmula 83/STJ.
6. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos, conforme orientação firmada pela Corte Especial em embargos de divergência em agravo em recurso especial.
7. Ausente impugnação específica e concreta de todos os fundamentos, incide o enunciado da Súmula 182/STJ, bem como as regras dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, que exigem a demonstração precisa do desacerto da decisão agravada.
8. A demonstração do dissídio jurisprudencial demanda cotejo analítico, com indicação da similitude fática e da divergência na interpretação de dispositivo legal, o que não foi realizado.
9. Inexistência de argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, impondo-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018
Tese
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.