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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.045.000

Medidas despenalizadoras (lei 9.099/1995, arts. 76 e 89)

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDAS DESPENALIZADORAS (LEI 9.099/1995, ARTS. 76 E 89). NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que negara provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de que a tese relativa à ausência de oferta das medidas despenalizadoras dos arts. 76 e 89 da Lei n. 9.099/1995 foi suscitada de forma extemporânea, encontrando-se preclusa.

2. Fato relevante. A agravante sustenta omissão por não considerar que a matéria teria sido posteriormente submetida ao Juízo da condenação e ao Tribunal de origem, postulando reconsideração ou reforma colegiada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao não enfrentar a alegação de posterior submissão da matéria às instâncias de origem; e (ii) saber se a nulidade relativa decorrente da ausência de oferta das medidas despenalizadoras previstas nos arts. 76 e 89 da Lei n. 9.099/1995 pode ser conhecida após o trânsito em julgado, em sede de revisão criminal, ou se está sujeita à preclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental deve ser conhecido, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, mas não merece provimento.

5. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão já proferida.

6. Inexistem vícios integrativos na decisão embargada, que apreciou de forma clara e suficiente a controvérsia e afastou o conhecimento da alegada nulidade por ausência de oferta das medidas despenalizadoras, por se tratar de nulidade relativa arguida fora do momento processual oportuno.

7. A ausência de oferta das medidas despenalizadoras (arts. 76 e 89 da Lei n. 9.099/1995) configura nulidade relativa, sujeita à preclusão, não podendo ser conhecida após o trânsito em julgado em revisão criminal.

8. A posterior suscitação da matéria perante o Juízo da condenação e o Tribunal de origem, já após o trânsito em julgado, não afasta a preclusão nem evidencia omissão ou contradição sanável por embargos de declaração.

9. A jurisprudência é firme no sentido de que embargos de declaração não constituem instrumento de rejulgamento da causa, sendo inviável sua utilização para rediscutir fundamentos já apreciados.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; Lei n. 9.099/1995, arts. 76 e 89.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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