STJAgRg no AREsp 3.324.092
Óbice da súmula n. 7/STJ
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de maneira específica e pormenorizada, o fundamento de inadmissibilidade amparado na Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. Os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses do recurso especial, sendo insuficiente menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas.
4. Ausente a impugnação específica, incide a Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e impõe a manutenção da decisão monocrática agravada.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.