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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.237.314

Tráfico de drogas: dissídio jurisprudencial não demonstrado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Constitucional
  • Tráfico de drogas
  • Dissídio jurisprudencial não demonstrado
  • Violação de dispositivos constitucionais
  • Inviabilidade de análise
  • Fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido
  • Violação do art. 155 do CPP

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO COM TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. SÚMULA 126/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou juridicamente idôneos que justifiquem a reforma das decisões agravadas.

2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, porque os recorrentes se limitaram à transcrição de ementas, sem realizar o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ para evidenciar a similitude fático-jurídica e a divergência na interpretação da norma federal.

3. As alegações de ofensa aos arts. 5º, XI, e 93, IX, da Constituição Federal não comportam análise nesta Corte, cuja competência se restringe à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.

4. O acórdão recorrido assentou sua decisão em duplo fundamento autônomo e suficiente, constitucional e infraconstitucional, para a manutenção do julgado, de modo que, inadmitido o recurso extraordinário com certificação do trânsito em julgado, incide o óbice da Súmula 126/STJ.

5. A violação do art. 155 do CPP não foi prequestionada, pois o acórdão recorrido não debateu a tese sob o prisma desse dispositivo e não foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação da Corte de origem. Aplicam-se as Súmulas 282 e 356/STF.

6. A análise das teses fundadas nos arts. 157 do CPP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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