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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.021.373

Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim: prisão preventiva

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim
  • Prisão preventiva
  • Excesso de prazo na formação da culpa
  • Desídia estatal não demonstrada
  • Feito complexo
  • Constrangimento ilegal inexistente

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. FEITO COMPLEXO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

1. Em relação ao prazo para o término da instrução processual, em observância ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, conforme as peculiaridades de cada caso. Desse modo, o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal apenas quando o retardamento ou a morosidade forem injustificados e possam ser imputados ao Poder Judiciário.

2. Na espécie, não obstante o período em que o agravante se encontra segregado (desde 8/11/2024), até o momento, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas nem está demonstrada a desídia estatal.

3. O feito é complexo, visto que a prisão do acusado ocorreu após a extração de dados telefônicos e telemáticos do aparelho celular de uma indiciada na investigação em curso, a qual, em tese, teria sido cooptada pelo agravante, revelando a atuação de associação criminosa voltada a prática de tráfico interestadual de drogas, com múltiplos investigados.

4. Além disso, no curso da instrução, houve a necessidade de expedição de quatro cartas precatórias, apreciação de pedidos de acesso à integralidade dos conteúdos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos e aditamento à denúncia. Essas circunstâncias, naturalmente, acarretam maior delonga no trâmite processual.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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