TSTAg-AIRR 0010319-83.2024.5.03.0064
Legitimidade ativa do sindicato como substituto processual
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa do sindicato como substituto processual
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. PEDIDO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM DECORRÊNCIA DE MINUTOS RESIDUAIS À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Tratando-se de questão objeto do IRR 27, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria. II. O acórdão regional foi proferido em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte de que o sindicato tem plena legitimidade extraordinária para pleitear, em juízo, todos e quaisquer direitos individuais e coletivos da categoria que representa. III. Assim, conquanto reconhecida a transcendência jurídica da matéria, não merece reforma a decisão agravada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
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