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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.084.851

Inadequação da via eleita: prisão preventiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação da via eleita
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal
  • Organização criminosa
  • Gravidade concreta e periculosidade evidenciadas pelo modus operandi
  • Via estreita do habeas corpus

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE EVIDENCIADAS PELO MODUS OPERANDI. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a fundamentação da prisão preventiva, baseada na gravidade concreta do delito, na periculosidade do Agente e na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa, é idônea para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal; (ii) condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP podem substituir a custódia preventiva; e (iii) alegações de insuficiência de provas e de ilicitude da prova por invasão domiciliar podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, à luz da vedação ao revolvimento fático-probatório e da necessidade de prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

4. A prisão preventiva foi fundamentada de forma concreta na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, evidenciada pela gravidade da conduta e pela periculosidade do Agente, demonstradas pelo modus operandi (disparos contra policiais) e pela apreensão de armas de fogo de elevado potencial lesivo (dois fuzis).

5. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da custódia cautelar, alinhada à garantia da ordem pública.

6. Condições pessoais favoráveis não impedem a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP; medidas cautelares do art. 319 mostram-se inadequadas diante da fundamentação concreta da custódia.

7. Alegações de insuficiência de prova de autoria e materialidade, inclusive quanto a registros de câmeras corporais, demandam revolvimento do acervo fático-probatório e não são cognoscíveis em habeas corpus ou no respectivo agravo.

8. A tese de ilicitude da prova por invasão domiciliar não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, inviabilizando a análise por esta Corte superior, sob pena de supressão de instância.

9. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício; manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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