TSTRR-RR 0000288-40.2022.5.09.0053
Assédio eleitoral: indenização por danos morais coletivos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Eleitoral
- Assédio eleitoral
- Indenização por danos morais coletivos
- Discute-se a ocorrência ou não de assédio eleitoral
- (ii) ameaça de prejuízo ao emprego ou às condições de trabalho
- Tais fatos são suficientes para caracterizarem o assédio eleitoral
- Constata-se aparente violação do art. 5º, V, da CF de 1988
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ASSÉDIO ELEITORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. Discute-se a ocorrência ou não de assédio eleitoral. Adota-se como conceito de assédio eleitoral aquele definido pelo Ministério Público do Trabalho, em cartilha informativa divulgada no ano de 2022, tendo por base os conceitos da Convenção 190 da OIT: “O assédio eleitoral se caracteriza como a prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento associados a determinado pleito eleitoral, no intuito de influenciar ou manipular o voto, apoio, orientação ou manifestação política de trabalhadores e trabalhadoras no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho. Pode abarcar, por exemplo, as seguintes condutas: (i) promessa ou concessão de qualquer benefício ou vantagem vinculada ao voto, à orientação política e à manifestação eleitoral; (ii) ameaça de prejuízo ao emprego ou às condições de trabalho; (iii) constrangimento para participar de atos eleitorais ou utilizar símbolos, adereços ou qualquer acessório associados a determinada candidatura; (iv) falas depreciativas e condutas que causem humilhação ou discriminação de trabalhadores e trabalhadoras que apoiam candidato diferente do defendido pelo/a empregador/a; (v) outras condutas que causem ou possuam o potencial de causar dano psicológico e/ou econômico associados a determinado pleito eleitoral. Ele pode ocorrer no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho, tais como: publicações em redes sociais, sites, grupos de mensagem automática, deslocamentos, locais de treinamentos ou capacitações, eventos sociais, enfim, em qualquer circunstância ou ambiente presencial ou virtual que se relacionem com o trabalho das pessoas envolvidas na prática do assédio”. O assédio eleitoral consiste, assim, na prática de condutas abusivas, relacionadas ao mundo do trabalho, pelas quais se busca “(...) influenciar ou manipular o voto, apoio, orientação ou manifestação política de trabalhadores e trabalhadoras no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho de votar”. Conceito similar foi adotado na Resolução 355 de 2023 do CSJT e também na Recomendação 110 do CNMP. Esclareça-se que, embora ainda não ratificada, os princípios consagrados na Convenção 190 da OIT podem ser aplicados por força do art. 8º da CLT (neste sentido reconhece um dos considerandos da Resolução 355 de 2023 do CSJT). Verifica-se do quadro fático delineado pela Turma Regional que: a) conforme depoimento transcrito de testemunha, existiu uma reunião de teor político na quinta-feira antes da eleição de 2022, composta por todos os trabalhadores e “patrões”, na qual foi dito que esses possuíam candidato e quem não estivesse com o candidato deles não estaria com a empresa, além terem sido distribuídos santinhos do referido candidato apoiado pelos “patrões”, sendo que tais santinhos também foram colocados em cima do relógio de ponto para que os empregados que desejassem levassem para as suas famílias; b) conforme depoimento transcrito de testemunha, houve reunião na qual Luiz disse a todos os empregados que cada um votasse em quem achasse melhor, embora afirmasse que todos sabiam de que lado ele, Luiz, estava; c) conforme depoimento transcrito de testemunha, houve empregado que chegou até o local de trabalho com camiseta de apoio a candidato a Presidente da República diverso daquele apoiado pela empregadora, antes de colocar o uniforme da empresa, e que tal empregado continua a trabalhar na empresa; d) conforme depoimento transcrito de testemunha, houve candidatos que visitaram a empresa e, embora não tenha havido reunião com eles, eles andaram pelos corredores deixando santinhos, bonés e camisetas; e) conforme depoimento transcrito de testemunha, havia santinhos de vários candidatos na empresa, inclusive dos dois candidatos a Presidente da República; f) conforme depoimento transcrito de testemunha, vários candidatos estiveram na empresa, conversaram com algumas pessoas e deixaram material de campanha; g) conforme depoimento transcrito de testemunha, empregados usavam camisas de apoio a ambos os candidatos a Presidente da República, antes e depois do uso do uniforme, mas esta prática cessou após pedido do MPT; h) conforme depoimento transcrito de testemunha, Luiz se fez presente em reunião com todos os empregados e deixou claro que o voto era livre e pediu consciência de cada um, explanando questões comerciais, como o fato de que o estoque estava cheio e não havia saída de produtos, bem como que um dos candidatos atendia melhor ao agronegócio e que os produtores estavam receosos sobre o que poderia ocorrer se o outro candidato (aquele não apoiado por Luiz) vencesse as eleições; i) conforme depoimento transcrito de testemunha, após intervenção do MPT, foi colocado aviso sobre a liberdade de voto junto ao mural da empresa; j) conforme depoimento transcrito de testemunha, houve empregado que comparecia ao trabalho com camisa de apoio a candidato a Presidente diverso daquele apoiado pela empregadora, antes de colocar o uniforme, e que tal empregado continua a trabalhar até hoje na empresa; k) conforme os depoimentos transcritos, o turno da noite foi encerrado por falta de demanda de produtos e meses antes das eleições; l) conforme os depoimentos transcritos, o empregado Emerson adotava comportamentos não profissionais, envolvia-se em provocações, e, conforme depoimento específico de Ricardo, Emerson chegou até a trancar outro empregado no banheiro, sendo que ele, Emerson, desejava que seu vínculo fosse resilido, o que fez por meio de demissão posterior; m) conforme depoimentos transcritos, a participação no grupo de whatsapp da empregadora era facultativa e, após o grupo ter sido aberto para que todos pudessem lá se manifestar, foi posteriormente fechado, em razão do mal uso do ambiente virtual pelos empregados, sendo que apenas o administrador passou a enviar mensagens, de caráter não político. Pois bem, ocorrência de visita de vários candidatos ao ambiente de trabalho, com distribuição de santinhos, camisetas e bonés de propaganda eleitoral, além de reuniões nas quais a empregadora declarou apoio a candidato a Presidente da República de sua predileção, que, na visão da empregadora, melhor atenderia ao ramo comercial no qual a empresa atua (agronegócio), enfatizando a empregadora o receio do que poderia ocorrer caso o outro candidato a Presidente da República vencesse as eleições, configura nítido constrangimento e coação psicológica contra os empregados, instigando-os a votarem no candidato a Presidência da República de predileção da empregadora e também naqueles que visitaram a empresa e distribuíram material de propaganda. Tais fatos são suficientes para caracterizarem o assédio eleitoral. Ainda que haja relatos de que existiam santinhos de ambos os candidatos a Presidente da República na empresa, tal fato não desconfigura o assédio. Pode atenuar a responsabilidade, mas não ilidir o constrangimento e a coação praticada pela empregadora. A existência de empregado que chegava para trabalhar com camiseta de apoio a candidato diverso, mantendo-se no emprego após as eleições, também não desconfigura o assédio cometido, cuja consumação se dá com a conduta sitiante e dissimuladamente ameaçadora, mesmo quando não produz o resultado ilícito. A coação e o constrangimento decorreram dos fatos registrados pela Turma Regional, acima analisados, não da ausência de rompimento do vínculo com o referido empregado. Entendendo-se pela existência de assédio eleitoral, há dano moral coletivo quando o agente, por ação ou omissão, a partir de uma conduta antijurídica, com nexo causal, viola valores fundamentais da sociedade, ofendendo interesses caros ao corpo social (dano), devendo então haver reparação à lesão causada. Quanto ao dano, por se ele extrapatrimonial, é aferido in re ipsa, a partir dos fatos analisados, não havendo então a necessidade de prova do dano efetivamente ocorrido. Trata-se da hipótese dos autos, motivo pelo qual deve haver condenação da reclamada ao pagamento de danos morais coletivos. Constata-se aparente violação do art. 5º, V, da CF de 1988. Agravo de instrumento provido. ASSÉDIO ELEITORAL. TUTELA INIBITÓRIA. A tutela inibitória possui caráter preventivo, voltado para o futuro, e busca inibir a prática, reiteração ou continuação de um ilícito (arts. 497 do CPC, 84 do CDC e 11 da Lei 7.347/85). Esclareça-se, por oportuno, que ela possui natureza processual, diversa das multas de natureza material previstas na CLT, bem como também por buscar inibir um comportamento ilícito provável, de modo que sequer há de se falar em impossibilidade de cumulação das multas da CLT com a multa astreinte em razão de tutela inibitória requerida em juízo. À luz de tais esclarecimentos, e do que foi decidido quando do tema “assédio eleitoral - indenização por danos morais”, entende-se que a conduta da reclamada autoriza a incidência da tutela inibitória. Há gravidade na prática de assédio eleitoral como ocorrido, e, tal fato, per si, já demonstra probabilidade de reiteração do ilícito. Torna-se necessária uma medida coercitiva, para que a empregadora não volte a violar novamente o direito de liberdade de voto dos seus empregados. Vale observar que a tutela inibitória não implica qualquer ônus financeiro à empregadora, desde que obedeça às determinações mandamentais. Ou seja, ela visa a estimular apenas o cumprimento da legislação por parte da empregadora, buscando evitar, no caso, que ele repita o ilícito que já praticou no passado. Assim, constata-se aparente violação do art. 497, parágrafo único, do CPC. Agravo de instrumento provido. ASSÉDIO ELEITORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. Cumpre ao empregador promover um meio ambiente laboral seguro e saudável, com respeito à dignidade humana (arts. 23 da Declaração Universal dos Direitos Humanos; II, a, da Declaração de Filadélfia - Anexo da Constituição da OIT; 3º, e, 16, da Convenção 155 da OIT; 1º, III, IV, 5º, X, V, 170, 200, VIII, 225 da CF/88; 157, I, da CLT; 11 e 12 do CC). Tratando-se de violação do meio ambiente laboral por meio de assédio, acresça-se, ainda, como fonte normativa protetiva, a Convenção 190 da OIT, denominada de “Convenção sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho”. A referida Convenção é ainda complementada pela Recomendação 206, também da OIT, denominada de “Recomendação sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho”. Vale lembrar, que, mesmo diante da não internalização da referida Convenção 190 da OIT, os princípios nela consagrados podem ser aplicados, por força do art. 8º da CLT. Nesse sentido, sobressai um dos considerandos da Resolução 355/2023 do CSJT. Os direitos de personalidade, decorrentes da dignidade da pessoa humana e inerentes a todos os indivíduos, são protegidos pelos arts. 1º, III, IV, 5º, V, X, da CF/88; 21, 186, 927 do CC; 223-B, 223-C, da CLT, tratando-se de ato ilícito a sua violação. Conforme o exposto nos temas anteriormente analisados, houve a prática de assédio eleitoral por parte do empregador. A conduta ilícita por ele perpetrada, além de violar os valores fundamentais da sociedade, também violou os direitos de personalidade individuais dos trabalhadores ofendidos, que tiveram o seu direito ao voto livre cerceado. Assim, verifica-se a existência de conduta ilícita do empregador (que coagiu os empregados a votar em candidato de sua preferência), o dano individual causado (abalo psicológico e moral a cada empregado decorrente do assédio praticado, aferido in re ipsa) e o nexo causal (relação de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor). Preenchidos, assim, os requisitos da responsabilidade civil. Surge então o dever de indenizar os trabalhadores individualmente lesados, ou seja, aqueles que possuíam no mês de setembro de 2022, quando ocorreram os atos ilícitos, qualquer relação de trabalho com a reclamada (empregados, estagiários, aprendizes e terceirizados). Há aparente violação dos arts. 186 e 927 do CC. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO). RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ASSÉDIO ELEITORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. Conforme fundamentos expostos quando da análise do agravo de instrumento, constata-se a efetiva violação do art. 5º, V, da CF de 1988, condenando-se então a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 100.000,00, a ser revertido em favor de entidade, órgão ou fundo apto a recompor o bem jurídico lesado, a ser oportunamente indicado pelo Ministério Público do Trabalho, devendo ser observada a Resolução Conjunta 10 de 2024 do CNJ e a decisão proferida na ADPF 944 pelo STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. ASSÉDIO ELEITORAL. TUTELA INIBITÓRIA. Conforme fundamentos expostos quando da análise do agravo de instrumento, constata-se a efetiva violação do art. 497, parágrafo único, do CPC, condenando-se então a reclamada em parte das obrigações de fazer e não fazer postuladas, sob pena de multa astreinte no importe de R$ 20.000,00 por infração praticada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. ASSÉDIO ELEITORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. Conforme fundamentos expostos quando da análise do agravo de instrumento, constata-se a efetiva violação dos arts. 186 e 927 do CC, condenando-se então a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 a título de danos morais individuais para cada pessoa que possuía, no mês de setembro de 2022, relação de trabalho com a parte requerida (empregados, terceirizados, estagiários, aprendizes) e julga-se improcedente o pedido de indenização a favor de empregados que tiveram seus vínculos rescindidos por motivos discriminatórios em razão da orientação política (dispensa ou demissão), pois, conforme quadro fático delineado, não ficou comprovado tal fato. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, por possível violação do art. 5º, V, da CF de 1988, para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema ¿ASSÉDIO ELEITORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS¿; II) conhecer do recurso de revista do reclamante em relação ao tema ¿ASSÉDIO ELEITORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS¿, por violação do art. 5º, V, da CF de 1988, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 100.000,00, a ser revertido em favor de entidade, órgão ou fundo apto a recompor o bem jurídico lesado, a ser oportunamente indicado pelo Ministério Público do Trabalho, devendo ser observada a Resolução Conjunta 10 de 2024 do CNJ e a decisão proferida na ADPF 944 pelo STF; III) dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, por possível violação do art. 497, parágrafo único, do CPC, para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema ¿ASSÉDIO ELEITORAL. TUTELA INIBITÓRIA¿; IV) conhecer do recurso de revista do reclamante em relação ao tema ¿ASSÉDIO ELEITORAL. TUTELA INIBITÓRIA¿, por violação do art. 497, parágrafo único, do CPC, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para julgar procedentes os pedidos de condenação da reclamada nas seguintes obrigações de não fazer, sob pena de multa astreinte no importe de R$ 20.000,00 por infração praticada: a) abster-se de dar, oferecer ou prometer dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem ou benefício aos trabalhadores com quem possuam relação de trabalho latu senso (empregados, terceirizados, estagiários, aprendizes) ou pessoas que buscam trabalho, para obter a manifestação política ou o voto deles para determinado candidato ou candidata, como também para não votar em determinado candidato ou candidata ou para conseguir abstenção; b) abster-se de ameaçar, constranger ou orientar pessoas que possuem relação de trabalho com sua organização (empregados, terceirizados, estagiários, aprendizes) ou mesmo aquelas que buscam trabalho a manifestar apoio e votar ou não votar em candidatos(as) por ela indicados em pleitos eleitorais; c) abster-se de realizar manifestações político-partidárias, veicular ou disponibilizar propagandas de quaisquer candidatos(as) a pleito eleitoral no ambiente de trabalho, bem como fazer referência a candidatos(as) em instrumentos de trabalho, uniformes ou quaisquer outras ferramentas, consideram-se como instrumento de trabalho grupos de mensagens de que participam os trabalhadores em aplicativos como Whatsapp, Telegram e similares, lista de e-mails, sítio oficial da empresa na Internet e redes sociais corporativas mantidas pela empresa, tais como Facebook, Instagram, TikTok e similares; d) impedir, dificultar ou embaraçar os trabalhadores, no dia da eleição, de exercer o direito ao sufrágio, ou de exigir compensação de horas ou qualquer outro tipo de compensação pela ausência decorrente da participação no processo eleitoral; e julgar improcedentes os pedidos de condenação da reclamada em publicação de nota de retratação após a celebração do compromisso, pois a condenação judicial não equivale a TAC, os depoimentos transcritos demonstram que tal retratação pela empregadora já foi feita e, também, o pedido de retratação limita-se a que ela seja publicada até o dia 30/10/2022; V) dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, por possível violação dos arts. 186 e 927 do CC, para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema ¿ASSÉDIO ELEITORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDIVIDUAIS¿; conhecer do recurso de revista do reclamante em relação ao tema ¿ASSÉDIO ELEITORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDIVIDUAIS¿, violação dos arts. 186 e 927 do CC, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para julgar procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 a título de danos morais individuais para cada pessoa que possuía, no mês de setembro de 2022, relação de trabalho com a parte requerida (empregados, terceirizados, estagiários, aprendizes) e julgar improcedente o pedido de indenização a favor de empregados que tiveram seus vínculos rescindidos por motivos discriminatórios em razão da orientação política (dispensa ou demissão), pois, conforme quadro fático delineado, não ficou comprado tal fato. Arbitra-se em R$ 200.000,00 o valor da condenação. Custas pela reclamada. Brasília, 24 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator