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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.950.103

Ausência de omissão, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de omissão, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO . Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou erro material, tendo exposto clara e concretamente as razões para o não conhecimento do agravo em recurso especial.

4. A contradição que enseja embargos de declaração é a contradição interna do julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verifica no presente caso.

5. O tipo de erro passível de ser corrigido via embargos de declaração é somente aquele que traduz mera inexatidão material do julgado e pode ser identificado e corrigido a partir de critérios objetivos.

6. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.934.581/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 2/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.765.139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/12/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJEN de 9/3/2020.

Tese

"1. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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