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Jurisprudências

TSTRR 0100182-55.2023.5.01.0221

Nulidade processual: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Quebra de caixa
  • Intervalo de digitador

Ementa

RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUEBRA DE CAIXA. INTERVALO DE DIGITADOR. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A parte recorrente é exitosa em demonstrar que, em que pese tenha feito constar, no acórdão regional, que “inexiste norma interna na ré que vede a cumulação de gratificações, sendo imperioso salientar que a quebra de caixa e a gratificação de função de caixa possuem naturezas jurídicas distintas, sendo esta para remunerar as atribuições de maior complexidade e aquela para reparar eventuais perdas do caixa”, o Tribunal Regional nada endereçara acerca do item 3.5.3 do MN RH 060, apesar de ter sido instado para tanto. 2. De igual modo, ainda que tenha registrado que “não há como levar em conta apenas as normas acima transcritas, já que há regulamento interno, circulares e normas coletivas que tratam da matéria, que foram, inclusive colacionadas pela reclamante com a inicial”, a Corte de origem não se reportara à alegação patronal acerca existência de acordo coletivo em que restrito o intervalo de digitador aos empregados que exerceriam permanentemente a atividade de digitação. 3. Nesse contexto, observa-se que, não obstante requerida a manifestação da Corte Regional, não houve pronunciamento acerca das omissões apontadas, incorrendo, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda ao exame dos embargos de declaração opostos pela reclamada, adotando pronunciamento explícito sobre os tópicos ¿1- DA QUEBRA DE CAIXA ¿ AUSÊNCIA DO EXAME DA VEDAÇÃO PREVISTA NO RH 060¿ e ¿2 ¿ DO INTERVALO DE DIGITADOR ¿ OMISSÃO DA PREVISÃO NO ACT 2022/2024¿. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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