STJAgRg no AREsp 3.057.209
Impugnação específica: dissídio jurisprudencial pela alínea "c"
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Dissídio jurisprudencial pela alínea "c"
- Paradigmas em habeas corpus/mandado de segurança/recursos ordinários
- Cotejo analítico deficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA "C". PARADIGMAS EM HABEAS CORPUS/MANDADO DE SEGURANÇA/RECURSOS ORDINÁRIOS. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. TUTELA DE URGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de dois fundamentos autônomos da inadmissibilidade: deficiência de cotejo analítico e impossibilidade de utilização de acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança ou recursos ordinários como paradigmas para dissídio jurisprudencial.
2. Fato relevante. Condenação pelo art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, com regime inicial fechado, e indeferimento da revisão criminal pelo Tribunal de origem, que afastou nulidade por invasão domiciliar à luz de crime permanente e serendipidade.
3. As decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial na origem por inadequação da via para matéria constitucional, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF), ausência de dissídio com cotejo analítico, impossibilidade de paradigmas oriundos de habeas corpus/mandado de segurança/recurso ordinário e incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Pedidos do agravante. Pretensão de tutela de urgência para expedição de alvará de soltura; processamento do recurso especial; reconhecimento de ilicitude de provas por violação domiciliar; e, subsidiariamente, redimensionamento da pena, reconhecimento da confissão, fixação de regime semiaberto e detração penal.
5. Parecer ministerial. Opinião pelo conhecimento parcial do agravo regimental e, nessa parte, pelo provimento para aplicar detração e fixar regime inicial semiaberto, com manutenção da negativa de nulidade e absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente, de forma apta, os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, relativos à deficiência do cotejo analítico e à impossibilidade de acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança ou recursos ordinários servirem como paradigmas de dissídio pela alínea "c".
7. A questão em discussão consiste em saber se o "quadro comparativo" apresentado satisfaz os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial com paradigmas idôneos.
8. A questão em discussão consiste em saber se é possível apreciar pedido de tutela de urgência em agravo regimental quando verificado óbice processual intransponível ao conhecimento do agravo em recurso especial.
9. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que autorize concessão de ordem de habeas corpus de ofício quanto à detração e ao regime inicial de cumprimento da pena.
10. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade, quanto à licitude da prova obtida durante cumprimento de mandado de prisão, que autorize concessão de ordem de ofício, considerado o ingresso domiciliar e o encontro fortuito de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
11. A jurisprudência é pacífica no sentido de que acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança ou recursos ordinários não se prestam como paradigmas para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial na alínea "c" do art. 105, III, da CF, em razão da natureza jurídica dessas ações e da disciplina dos arts. 1.043, § 1º, do CPC e 266, § 1º, do RISTJ, incidindo, por analogia, a Súmula n. 315/STJ.
12. O cotejo analítico permanece deficiente, pois o "quadro comparativo" utilizou apenas acórdão proferido em recurso ordinário em habeas corpus, sem indicação de paradigmas idôneos (recursos especiais ou agravos em recurso especial de outros Tribunais), em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
13. A ausência de impugnação específica capaz de superar ambos os fundamentos autônomos atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
14. Subsistindo os dois fundamentos autônomos, fica prejudicado o exame dos demais óbices da decisão de admissibilidade (Súmula n. 284/STF, inadequação da via para matéria constitucional e Súmula n. 7/STJ), pois a superação parcial não viabiliza o processamento do recurso.
15. O pedido de tutela de urgência resta prejudicado, uma vez que a análise de fumus boni iuris e periculum in mora pressupõe a viabilidade do recurso, inexistente diante dos óbices processuais identificados.
16. Inexiste flagrante ilegalidade a autorizar concessão de ordem de habeas corpus de ofício quanto ao regime inicial e à detração: a pena fixada supera o patamar que permitiria, de plano, regime menos gravoso para reincidente (art. 33, § 2º, "b", do CP), o regime fechado foi fundamentado em circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência específica, e a detração é matéria afeta à execução penal.
17. Quanto à licitude da prova, a controvérsia sobre o ingresso domiciliar demandaria revolvimento fático-probatório, vedado nesta instância especial; ademais, a indicação do local da arma pelo próprio agravante afasta alegação de "fishing expedition" e caracteriza encontro fortuito de provas, admitido quando o ingresso domiciliar é lícito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
18. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com o pedido de tutela de urgência julgado prejudicado.
Tese de julgamento:
1. Acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança e recursos ordinários não servem como paradigmas para demonstração de dissídio jurisprudencial na alínea "c". 2. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. O cotejo analítico deve observar os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, com indicação de paradigmas idôneos. 4. A apreciação de tutela de urgência em agravo regimental pressupõe a viabilidade do recurso quanto ao seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 266, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 315; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; CP, art. 33, § 2º, "b"; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 2.679.400/SC, Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 18.11.2025, DJEN de 25.11.2025; STJ, AgRg no HC 832.882/RS, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024, DJe de 27.06.2024
Tese
1. Acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança e recursos ordinários não servem como paradigmas para demonstração de dissídio jurisprudencial na alínea "c". 2. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. O cotejo analítico deve observar os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, com indicação de paradigmas idôneos. 4. A apreciação de tutela de urgência em agravo regimental pressupõe a viabilidade do recurso quanto ao seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 266, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 315; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; CP, art. 33, § 2º, "b"; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e julgar prejudicado o pedido de tutela de urgência. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.