STJAgRg no AREsp 3.259.296
Identidade física do juiz: nulidade não demonstrada
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Identidade física do juiz
- Nulidade não demonstrada
- Prejuízo concreto não indicado
- Provas não repetíveis e confirmação em juízo
- Dosimetria
- Circunstâncias do crime
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO INDICADO. SÚMULA 83/STJ. ATIPICIDADE, AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E INEXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 155 DO CPP. PROVAS NÃO REPETÍVEIS E CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. USO DE "BUNKER" COMO ELEMENTO QUE EXTRAPOLA O TIPO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, § 4º, V, DA LEI N. 12.850/2013. MANUTENÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegada nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz não se sustenta sem a demonstração de prejuízo concreto, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ, à luz do art. 563 do CPP.
2. As teses de atipicidade da conduta, ausência de dolo específico e inexistência de organização criminosa demandam o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se apoia em amplo conjunto probatório, reconhecida a validade das provas não repetíveis, com contraditório postergado, e em confirmação judicial, não se formando a convicção exclusivamente em elementos informativos do inquérito.
4. A valoração negativa das circunstâncias do crime, ante a premeditação e a sofisticação do modus operandi com uso de "bunker" para ocultar e destruir provas, elementos que, de fato, transbordam o tipo penal e conferem maior censurabilidade, insere-se na discricionariedade juridicamente vinculada da dosimetria e seu reexame esbarra na Súmula 7/STJ.
5. Mantém-se a causa de aumento do art. 2º, § 4º, V, da Lei n. 12.850/2013, ajustada ao mínimo legal, sendo inviável o afastamento da majorante sem revolvimento de premissas fáticas, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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