STJAgRg no AREsp 3.016.516
Nova incidência da súmula N. 182/stj
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nova incidência da súmula N. 182/stj
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. ausência de dialeticidade recursal. nova incidência da súmula N. 182/stj. agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consistente no óbice da Súmula 83/STJ, aplicando-se, assim, a Súmula 182/STJ.
2. No agravo regimental, alegou-se violação ao princípio da colegialidade, questões de mérito e a inaplicabilidade de dispositivos legais e regimentais, além de Súmulas do STJ.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. Precedentes do STJ reforçam a necessidade de observância do princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC e no art. 259, § 2º, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A ausência de dialeticidade recursal inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022.
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A ausência de dialeticidade recursal inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.