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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.172.121

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 182 do STJ.

2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado suficientemente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, afirmando a não incidência dos óbices indicados, em especial a Súmula 83 do STJ, e requer o conhecimento do recurso para análise do mérito.

3. Decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial exclusivamente por ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados, aplicando o enunciado da Súmula 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental enfrentaram especificamente o fundamento da decisão agravada - incidência da Súmula 182 do STJ - de modo a viabilizar o conhecimento do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constata-se que o agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula 182 do STJ, único fundamento da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

6. A ausência de ataque direto e específico ao fundamento da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que torna inviável o agravo que não enfrenta os motivos da decisão recorrida.

7. A dedução de argumentos sobre óbices diversos (como a Súmula 83 do STJ) não supre o ônus de infirmar o fundamento efetivamente utilizado (Súmula 182/STJ), razão pela qual o agravo regimental não pode ser conhecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravante deve impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada; a ausência de impugnação específica atrai a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Argumentos dirigidos a óbices diversos não afastam a incidência da Súmula 182/STJ quando o fundamento da decisão agravada não é diretamente enfrentado. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 545; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 102, III

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Terceira Seção, j. 24.06.2020, DJe 04.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, j. 10.09.2024, REPDJe 20.09.2024, DJe 16.09.2024

Tese

1. O agravante deve impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada; a ausência de impugnação específica atrai a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Argumentos dirigidos a óbices diversos não afastam a incidência da Súmula 182/STJ quando o fundamento da decisão agravada não é diretamente enfrentado. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 545; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 102, III

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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