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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.201.960

Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial interposto para impugnar decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental.

2. A defesa alegou a existência de omissão na decisão embargada, argumentando que, embora o acórdão tenha enfrentado a questão da ausência de prequestionamento quanto aos arts. 383 e 384 do CPP, não houve manifestação sobre a existência de prequestionamento relacionado à subsunção normativa do uso do SIF, adotando por remissão os fundamentos sentenciais como razões de decidir.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à análise do prequestionamento relacionado à subsunção normativa do uso do SIF e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015.

5. Não há omissão na decisão embargada, sendo certo que o embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do recurso especial, o que não é permitido.

6. A ausência de apreciação das matérias pelo Tribunal de origem, ainda que suscitadas em embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, que exige que as teses sejam efetivamente analisadas pela instância ordinária para fins de prequestionamento.

7. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria em recurso especial, mesmo que de ordem pública, conforme as Súmulas 282 e 356/STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito do recurso especial.

2. A ausência de apreciação das matérias pelo Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, impedindo o conhecimento da matéria em recurso especial.

3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria em recurso especial, mesmo que de ordem pública.

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; CPP, arts. 383 e 384; Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 2804440, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 15.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2160076, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.07.2025.

Tese

1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito do recurso especial.

2. A ausência de apreciação das matérias pelo Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, impedindo o conhecimento da matéria em recurso especial.

3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria em recurso especial, mesmo que de ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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