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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.439.870

Vícios no acórdão: reanálise de tese defensiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios no acórdão. Reanálise de tese defensiva. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental.

2. O embargante alegou a existência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reanálise de tese defensiva relativa à dosimetria da pena, em razão de premeditação.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.

5. A pretensão do embargante de reanálise de tese defensiva não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, configurando tentativa de substituição ou modificação do julgado.

6. A negativação na dosimetria da pena em razão de premeditação não pode ser reexaminada por meio de embargos de declaração, sendo vedada pela Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para reanálise de tese defensiva ou substituição do julgado.

2. A negativação na dosimetria da pena em razão de premeditação não pode ser reexaminada por meio de embargos de declaração, sendo vedada pela Súmula 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.

Tese

1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para reanálise de tese defensiva ou substituição do julgado.

2. A negativação na dosimetria da pena em razão de premeditação não pode ser reexaminada por meio de embargos de declaração, sendo vedada pela Súmula 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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