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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000285-02.2024.5.13.0022

Fase de execução: penhora de bem sujeito à indisponibilidade em processo criminal

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de execução
  • Penhora de bem sujeito à indisponibilidade em processo criminal
  • Precedência de créditos
  • Preferência das vítimas do crime sobre o crédito trabalhista
  • Determinação de que se aguarde o desfecho do processo na esfera penal
  • Óbice de natureza processual

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM SUJEITO À INDISPONIBILIDADE EM PROCESSO CRIMINAL. PRECEDÊNCIA DE CRÉDITOS. PREFERÊNCIA DAS VÍTIMAS DO CRIME SOBRE O CRÉDITO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO DE QUE SE AGUARDE O DESFECHO DO PROCESSO NA ESFERA PENAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL IMPERTINENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a parte exequente indicou, no recurso de revista, ofensa a dispositivo constitucional impertinente bem como a dispositivo infraconstitucional. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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