TSTAg-AIRR 0000285-02.2024.5.13.0022
Fase de execução: penhora de bem sujeito à indisponibilidade em processo criminal
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Penal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Penhora de bem sujeito à indisponibilidade em processo criminal
- Precedência de créditos
- Preferência das vítimas do crime sobre o crédito trabalhista
- Determinação de que se aguarde o desfecho do processo na esfera penal
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM SUJEITO À INDISPONIBILIDADE EM PROCESSO CRIMINAL. PRECEDÊNCIA DE CRÉDITOS. PREFERÊNCIA DAS VÍTIMAS DO CRIME SOBRE O CRÉDITO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO DE QUE SE AGUARDE O DESFECHO DO PROCESSO NA ESFERA PENAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL IMPERTINENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a parte exequente indicou, no recurso de revista, ofensa a dispositivo constitucional impertinente bem como a dispositivo infraconstitucional. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho