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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.846.459

Calúnia: dosimetria

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. DOSIMETRIA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP E DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

2. O Embargante sustenta obscuridade na utilização das expressões "decisão agravada", "decisão de inadmissibilidade" e "óbices sumulares e processuais autônomos", omissão quanto aos argumentos dirigidos à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e erro material na referência a "agravo regimental desprovido", requerendo, ainda, efeitos infringentes e efeito suspensivo aos aclaratórios, com consequente conhecimento e provimento do agravo regimental, processamento do agravo em recurso especial e admissibilidade do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, em razão do uso das expressões "decisão agravada", "decisão de inadmissibilidade", "óbices sumulares e processuais autônomos" e "agravo regimental desprovido", bem como da forma de enfrentamento da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados, no caso, com efeitos infringentes e efeito suspensivo, para viabilizar o conhecimento e provimento do agravo regimental, com o subsequente processamento do agravo em recurso especial e admissibilidade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão sob o pretexto de esclarecer, aprimorar ou complementar o julgado.

5. A leitura sistemática do acórdão embargado evidencia, de forma inequívoca, que as expressões "decisão agravada" e "decisão de inadmissibilidade" se referem à decisão monocrática do Relator que não conheceu do agravo em recurso especial, não havendo obscuridade ou ambiguidade quanto ao ato jurisdicional impugnado no agravo regimental.

6. A menção a "óbices sumulares e processuais autônomos" não compromete a clareza da fundamentação, pois o acórdão deixou assentado que o agravo em recurso especial não superou os pressupostos de admissibilidade, especialmente em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da deficiente impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, sendo desnecessária a enumeração exaustiva dos óbices.

7. Não há omissão quanto à discussão sobre a Súmula 7/STJ, porque o colegiado consignou expressamente que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, sendo firme a jurisprudência no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada.

8. A alegação de que não teria havido falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade já foi examinada e afastada no acórdão embargado, que reconheceu a deficiência da fundamentação recursal, inexistindo, portanto, omissão a ser suprida.

9. Não se configura erro material na passagem em que se afirma que "não há falar em agravo regimental 'desprovido' quando sequer superado o juízo de admissibilidade", pois o acórdão apenas explicitou distinção lógica e jurídica entre juízo de admissibilidade e juízo de mérito, ressaltando que não se pode qualificar como desprovido recurso que não foi conhecido.

10. O parecer da Procuradoria-Geral da República, ao opinar pelo não provimento do agravo em recurso especial, tem natureza meramente opinativa e não vincula o órgão julgador, competindo exclusivamente ao órgão jurisdicional examinar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, inexistindo incoerência entre a conclusão do parecer e o não conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, regidos pelo art. 619 do CPP e pelo art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, somente sendo cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão efetivamente verificadas no acórdão.

2. A utilização de expressões como "decisão agravada", "decisão de inadmissibilidade" e "óbices sumulares e processuais autônomos", quando compreensíveis à luz do contexto da decisão, não configura obscuridade nem compromete a identificação da ratio decidendi.

3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a incidência da Súmula 7/STJ, sendo desnecessária a apreciação pormenorizada de todos os argumentos apresentados pelas partes acerca da inaplicabilidade do enunciado.

4. A referência a agravo regimental desprovido não constitui erro material quando utilizada para explicitar a distinção entre não conhecimento do recurso e julgamento de mérito, sendo indevido qualificar como desprovido recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.

5. O parecer ministerial possui caráter não vinculante e não condiciona o exame judicial dos pressupostos de admissibilidade de recursos, podendo o órgão julgador, independentemente da conclusão do parecer, decidir pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados no acórdão.

Tese

1. Os embargos de declaração, regidos pelo art. 619 do CPP e pelo art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, somente sendo cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão efetivamente verificadas no acórdão.

2. A utilização de expressões como "decisão agravada", "decisão de inadmissibilidade" e "óbices sumulares e processuais autônomos", quando compreensíveis à luz do contexto da decisão, não configura obscuridade nem compromete a identificação da ratio decidendi.

3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a incidência da Súmula 7/STJ, sendo desnecessária a apreciação pormenorizada de todos os argumentos apresentados pelas partes acerca da inaplicabilidade do enunciado.

4. A referência a agravo regimental desprovido não constitui erro material quando utilizada para explicitar a distinção entre não conhecimento do recurso e julgamento de mérito, sendo indevido qualificar como desprovido recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.

5. O parecer ministerial possui caráter não vinculante e não condiciona o exame judicial dos pressupostos de admissibilidade de recursos, podendo o órgão julgador, independentemente da conclusão do parecer, decidir pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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