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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.993.545

Estupro de vulnerável: relaxamento de prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Relaxamento de prisão preventiva
  • Excesso de prazo e ausência de contemporaneidade
  • Pretensão de revalorar circunstâncias fáticas
  • Impossibilidade
  • Contexto fático diverso

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. HABEAS CORPUS. RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE REVALORAR CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE CITADO INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. CONTEXTO FÁTICO DIVERSO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

2. O agravante sustenta que não haveria necessidade de revolvimento fático-probatório, tratando-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e que a complexidade do feito decorrente de cooperação internacional afastaria o excesso de prazo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a análise do recurso especial demandaria indevido revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A análise da necessidade de manutenção ou revogação da prisão preventiva envolve valoração de circunstâncias fáticas e probatórias. Para afastar a Súmula 7/STJ, não basta alegar revaloração jurídica, sendo indispensável demonstrar de forma específica e pormenorizada que a modificação da conclusão não demandaria nova incursão no conjunto probatório.

5. O agravante não se desincumbiu desse ônus. Seus argumentos evidenciam pretensão de que esta Corte refaça a análise das circunstâncias concretas valoradas pela instância ordinária.

6. O precedente invocado pelo Ministério Público não se aplica ao caso concreto. No julgado citado, havia risco concreto de reiteração delitiva, histórico violento do agravante e convivência próxima entre acusado e vítima, circunstâncias que justificaram a segregação cautelar. No presente caso, os fatos ocorreram há mais de quatorze anos, a vítima reside em Paris e não há elementos concretos demonstrando risco atual de reiteração ou periculosidade contemporânea. As situações fáticas são substancialmente distintas.

7. O acórdão do Tribunal de origem encontra pleno respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que a custódia cautelar exige contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos, sendo ilegal sua manutenção quando ausente esse requisito

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, artigo 312.

Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.598.792/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgRg no AgRg no HC n. 894.211/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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