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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 20885-35.2019.5.04.0001

Horas extras: jornada de trabalho

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro o seu entendimento no sentido de que embora não exista cláusula expressa estabelecendo o regime de dedicação exclusiva, este se verificou da jornada de trabalho de 8 horas entabulada entre as partes desde o início do contrato de trabalho, de maneira que não prospera a arguida nulidade. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ADVOGADO EMPREGADO. EMPRESA PRIVADA. CONTRATAÇÃO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.906/94. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE CLÁUSULA EXPRESSA. Nos termos do art. 20, caput , da Lei 8.906/94 c/c art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, a configuração do regime de dedicação exclusiva do advogado empregado depende de previsão expressa em contrato individual de trabalho, não se verificando apenas pela realização de jornada de trabalho de 8 horas diárias. Precedentes da SDI-1. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com o referido entendimento, é inviável a reforma da decisão . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL SOBRE PARTILHA OU AFASTAMENTO DE SUA PERCEPÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO . 1. A controvérsia dos autos reside em saber se o reclamante, advogado empregado do escritório réu, tem direito à percepção dos honorários sucumbenciais decorrentes das ações judiciais em que atuou. 2. Na hipótese de advogado empregado que não recebeu honorários sucumbenciais e inexistindo pactuação expressa sobre sua destinação ou exclusão, aplicam-se o art. 21, caput , da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), c/c arts. 22 e 23 do mesmo Diploma, sendo assegurado o pagamento da verba ao profissional. 3. O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 1.194 (procedência parcial), preservou a liberdade contratual, declarando inconstitucional o § 3º do art. 24 da referida lei, mas exigindo combinação inequívoca para derrogação da norma protetiva. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Advogados; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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