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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.226.479

Razões genéricas

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ INDICADO NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ; nas razões do agravo regimental, o agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem realizar o necessário cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas, a fim de demonstrar a desnecessidade de reexame de fatos e provas.

2. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada. Incide, na espécie, a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

3. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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