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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.143.877

Lesão corporal contra a mulher: violência doméstica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Lesão corporal contra a mulher
  • Violência doméstica
  • Sentença absolutória
  • Ausência de exame de elemento probatório relevante
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DE ELEMENTO PROBATÓRIO RELEVANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. O recorrido foi absolvido da imputação do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem manteve a absolvição por considerar insuficientes as provas da autoria e da materialidade.

3. O recurso especial apontou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. O Ministério Público sustentou que o Tribunal de origem não examinou o Auto de Nomeação e Compromisso de Perito Ad Hoc, no qual foi registrada leve escoriação na região posterior do pescoço da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação sobre o documento pericial, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza negativa de prestação jurisdicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem manteve a absolvição com fundamento nas divergências entre os relatos da vítima e no depoimento do policial militar, que não presenciou a agressão. A conclusão foi adotada sem exame expresso do Auto de Nomeação e Compromisso de Perito Ad Hoc.

6. O Auto de Nomeação e Compromisso de Perito Ad Hoc registrou leve escoriação na região posterior do pescoço da vítima, elemento que guarda relação direta com a dinâmica da agressão narrada e poderia influenciar a análise da materialidade e da suficiência probatória.

7. Embora provocado por embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou o conteúdo nem a relevância do documento. A afirmação de que o recurso pretendia rediscutir o mérito não supre o dever de enfrentar questão capaz de interferir na conclusão adotada.

8. A omissão é relevante porque o próprio acórdão recorrido condicionou a força probatória da palavra da vítima à existência de elementos de corroboração. O documento pericial deveria, portanto, ter sido apreciado em conjunto com os depoimentos e com as demais provas.

9. A falta de manifestação sobre elemento probatório potencialmente relevante caracteriza violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, sendo suficiente, para o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, o retorno dos autos para que o Tribunal de origem complete a prestação jurisdicional, sem antecipação do resultado

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para novo julgamento, com manifestação expressa sobre o Auto de Nomeação e Compromisso de Perito Ad Hoc.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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