STJEDcl no AgRg no AREsp 3.142.070
Intempestividade de agravo em recurso especial: feriado local não comprovado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade de agravo em recurso especial
- Feriado local não comprovado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO VIA INADEQUADA PARA EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental, sob alegação de omissão e erro material na ementa por suposta desconsideração de feriado local e suspensão de expediente forense no Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, com pedido de efeitos infringentes. 2. Fato relevante. O agravante em recurso especial foi intimado a comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo (art. 1.003, § 6º, do CPC) e permaneceu inerte; o agravo em recurso especial não foi conhecido por intempestividade, com fundamento nos arts. 994, VIII, c/c 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC, e art. 798 do CPP; o agravo regimental subsequente não foi conhecido, à luz da Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro material por não considerar feriado local e suspensão de expediente forense e se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para superar a intempestividade do agravo em recurso especial sem a comprovação tempestiva do feriado local. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a ausência de impugnação específica no agravo regimental atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o seu conhecimento, e se os embargos de declaração são via adequada para rediscutir fundamentos já decididos pelo Colegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recorrente foi intimado, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, a comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, e permaneceu inerte, não demonstrando feriado local ou suspensão do expediente forense no momento oportuno.
6. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo legal, sendo manifesta a intempestividade, o que impõe sua inadmissibilidade com fundamento nos arts. 994, VIII, c/c 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC, e art. 798 do CPP.
7. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ e inviabilizando seu conhecimento.
8. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, possuem fundamentação vinculada e se destinam a suprir obscuridade, contradição, omissão ou, excepcionalmente, erro material, não se prestando à rediscussão do julgado ou à atribuição de efeitos infringentes fora dessas hipóteses.
9. Inexistem omissão ou erro material a serem sanados; a insurgência busca reabrir discussão sobre a intempestividade já apreciada e consolidada, o que não é possível por meio de embargos de declaração.
10. Não há obrigatoriedade de exame de todas as questões suscitadas quando já identificado fundamento suficiente para a decisão, sendo os aclaratórios inadequados para rediscussão de matéria decidida.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput; CPP, arts. 619 e 798
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.