STJAgRg no RHC 235.979
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 21 E 52/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra a decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, com recomendação ao Tribunal a quo de conferir celeridade ao julgamento do pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público estadual.
2. Agravante pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, por duas vezes, e no art. 14 da Lei n. 16.826/2003; pronúncia proferida e transitada em julgado; sessão do júri inicialmente designada não realizada em virtude de desaforamento acolhido; remessa dos autos à nova comarca; e, após proferida a decisão agravada, o pedido de desaforamento pendente de análise foi julgado pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva, à luz das peculiaridades do processo.
III. Razões de decidir
4. A razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) exige juízo de razoabilidade que confronte o tempo de prisão com as peculiaridades do feito; a sucessão de atos processuais e os desaforamentos acolhidos afastam a configuração de mora estatal.
5. A incidência dos enunciados 21 e 52 da Súmula do STJ supera a alegação de excesso de prazo.
6. Além de a decisão de pronúncia ter esvaziado a tese de excesso de prazo (Súmula n. 21/STJ), eventual soltura do agravante, pessoa de inequívoca periculosidade, deve ser confrontada com o risco que sua liberdade pode ocasionar à ordem pública e à eventual aplicação da lei penal, de modo a assegurar que a coletividade não seja submetida a riscos demasiados, ocasionados pela liberdade de pessoa já pronunciada por crimes de tamanha gravidade e que possui periculosidade social manifesta.
IV. Dispositivo
7 . Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.