STJAgRg no HC 1.054.020
Utilização como sucedâneo recursal: pronúncia
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Utilização como sucedâneo recursal
- Pronúncia
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA FUNDADOS EM PROVAS JUDICIALIZADAS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
3. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não demandando certeza.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem afirma haver elementos judicializados, especialmente interceptações telefônicas e prova oral produzida em Juízo, que indicam o possível envolvimento do agravante no crime, afastando a tese de fundamentação exclusiva em ouvir dizer.
5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência dos indícios de autoria demanda reexame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.