STJEDcl no AgRg no AREsp 3.246.420
Erro de tipo (art. 20 do CP): inexistência de vício
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Erro de tipo (art. 20 do CP)
- Inexistência de vício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. ERRO DE TIPO (ART. 20 DO CP). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se destinando à rediscussão do mérito nem à reabertura de debate exaurido.
2. Inexistem vícios integrativos na decisão embargada. O acórdão enfrentou de modo suficiente a questão, ao afirmar a necessidade de revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a ciência da menoridade e o afastamento do erro de tipo, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
3. A alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a modificação pretendida depende da revisão das premissas fáticas (provas e depoimentos), como no caso em que se intenta reconhecer erro de tipo quanto à idade da vítima.
4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a conclusão, não se caracterizando omissão.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.