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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.050.454

Homicídio qualificado: alegação de incomunicabilidade e parcialidade dos jurados

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Alegação de incomunicabilidade e parcialidade dos jurados
  • Cerceamento de defesa
  • Nulidade do julgamento do júri
  • Prejuízo não demonstrado
  • Alegações que não foram feitas no momento processual adequado

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INCOMUNICABILIDADE E PARCIALIDADE DOS JURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO DO JÚRI. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÕES QUE NÃO FORAM FEITAS NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A Corte estadual concluiu pela ausência de prejuízo à defesa, tanto com relação à alegação de nulidade por violação das garantias de incomunicabilidade e imparcialidade dos jurados quanto pelo alegado cerceamento de defesa pela ausência de testemunhas essenciais na reprodução simulada do crime.

2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, o reconhecimento de eventual nulidade exige a comprovação de prejuízo, nos termos da Súmula n. 523 do STF, o que não ocorreu no caso concreto.

3. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, exige demonstração de efetivo prejuízo para a parte, o que não foi comprovado no caso.

4. Ademais, como se sabe, mesmo as nulidades tidas como absolutas devem ser arguidas na primeira oportunidade após o conhecimento do fato, sob pena de preclusão.

5. Na espécie, o acórdão impugnado ressaltou que a suposta nulidade não foi arguida ao longo de toda a instrução criminal, apesar da ciência do fato pela defesa, que optou por invocar a suposta nulidade apenas por ocasião da interposição do recurso de apelação. Patente, pois, o reconhecimento da ocorrência da preclusão.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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