STJHC 903.324
Inobservância do regramento interno do tribunal de origem
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inobservância do regramento interno do tribunal de origem
- Nulidade processual
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou pleito defensivo para realização de sustentação oral e facultou a palavra ao Procurador de Justiça e ao assistente de acusação, em apelo exclusivo do paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, em razão da negativa de adiamento para sustentação oral pela defesa e do uso da palavra pelo Ministério Público e pelo assistente de acusação.
III. Razões de decidir
3. A defesa foi devidamente cientificada sobre o procedimento para sustentação oral, mas utilizou via equivocada, não observando o regramento interno da Corte.
4. Não está demonstrado nos autos nenhum problema tecnológico que impedisse o acesso da defesa aos autos, nem foi apontado prejuízo concreto e efetivo ao paciente.
5. A via do habeas corpus não permite exame aprofundado do acervo fático-probatório, sendo necessário demonstrar prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade.
6. Nenhuma parte poderá arguir nulidade a que tenha dado causa.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A nulidade processual não pode ser reconhecida sem a demonstração de prejuízo concreto e efetivo ao réu. 2. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que tenha dado causa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 691.007/BA, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 26/11/2021.
Tese
"1. A nulidade processual não pode ser reconhecida sem a demonstração de prejuízo concreto e efetivo ao réu. 2. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que tenha dado causa".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.