STJAgRg no AREsp 3.254.536
Busca pessoal e revista veicular sem mandado: fundada suspeita
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e revista veicular sem mandado
- Fundada suspeita
- Licitude das provas
- Tráfico de drogas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E REVISTA VEICULAR SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DAS PROVAS. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, posteriormente mantida em decisão que rejeitou embargos de declaração.
2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, com pena definitiva de 5 anos, 6 meses e 3 dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e 550 dias-multa, aplicado o redutor do § 4º do art. 33 em 1/3 e ajustada a atenuante da confissão para 1/6.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem reputou presentes elementos objetivos de fundada suspeita para a busca pessoal e a revista veicular, destacando contexto de fiscalização na BR-262 durante a Operação Protetor, carreta estacionada sozinha em área com recorrentes delitos transfronteiriços, gesto de "desvencilhar-se" do celular ao avistar a viatura e "extremo nervosismo" com respostas desconexas, o que motivou a vistoria e a apreensão de cocaína nos estepes. A divergência entre depoimentos foi considerada mínima e não comprometedora da credibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber: i) se a busca pessoal e a revista veicular, sem mandado, podem ser validadas com base nos elementos "desvencilhar-se" do celular e "extremo nervosismo", à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP; e ii) se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP) por alegada ilegalidade flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A fundada suspeita prevista nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP deve apoiar-se em elementos objetivos e concretos, anteriores à diligência, que superem o subjetivismo policial, conforme a orientação jurisprudencial consolidada.
6. O quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias - fiscalização de rotina em rodovia com alto fluxo transfronteiriço, veículo estacionado sozinho, gesto de "desvencilhar-se" do celular e "extremo nervosismo" com respostas desconexas - configura elementos objetivos aptos a legitimar a busca pessoal e a revista veicular sem mandado.
7. As versões dos agentes públicos convergem quanto aos pontos essenciais, e a divergência pontual sobre a forma do "desvencilhamento" não afasta a credibilidade dos relatos, todos registrados em mídias nas fases policial e judicial.
8. Inexiste contradição interna: a referência ao resultado da busca integra a narrativa da cadeia probatória, não sendo fundamento da suspeita prévia, que se assentou em circunstâncias antecedentes objetivas.
9. Reconhecida a licitude da abordagem, não incide o art. 157 do CPP, pois a teoria dos frutos da árvore envenenada pressupõe ilicitude originária da diligência.
10. A concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP) exige ilegalidade flagrante, inexistente na hipótese, à vista da justa causa demonstrada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A realização de busca pessoal e revista veicular sem mandado exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos e antecedentes, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 2. Elementos como conduta ativa de esquiva em relação ao celular e nervosismo anormal, aliados ao contexto objetivo de fiscalização, legitimam a diligência e tornam lícitas as provas subsequentes, afastando a incidência do art. 157 do CPP. 3. O habeas corpus de ofício somente é cabível diante de ilegalidade flagrante, não caracterizada quando a fundada suspeita está amparada em circunstâncias objetivas reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 157; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, I.
Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 229514 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STF, ARE 1556119 AgR, Segunda Turma, j. 19.08.2025; STF, HC 230232 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.128.296/SP, Quinta Turma, j. 04.08.2026; STJ, REsp 2.241.387/RS, Sexta Turma, j. 17.06.2026; STJ, AgRg no HC 916.704/SP, Sexta Turma, j. 27.08.2025.
Tese
1. A realização de busca pessoal e revista veicular sem mandado exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos e antecedentes, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 2. Elementos como conduta ativa de esquiva em relação ao celular e nervosismo anormal, aliados ao contexto objetivo de fiscalização, legitimam a diligência e tornam lícitas as provas subsequentes, afastando a incidência do art. 157 do CPP. 3. O habeas corpus de ofício somente é cabível diante de ilegalidade flagrante, não caracterizada quando a fundada suspeita está amparada em circunstâncias objetivas reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.