STJAgRg no HC 950.657
Irresignação do ministério público: prisão preventiva revogada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Irresignação do ministério público
- Prisão preventiva revogada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que determinou a revogação da prisão preventiva de acusado em processo por homicídio qualificado e ocultação de cadáver.
2. A prisão preventiva foi decretada na fase investigativa, com base na gravidade concreta do crime e nos maus antecedentes do acusado, sendo mantida pelo Tribunal de origem.
3. A denúncia aponta que a participação do acusado se restringiu à escavação de uma cova, três dias antes do homicídio, sem envolvimento direto na execução do crime ou na ocultação do cadáver.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do acusado é justificada, considerando que sua participação no crime, conforme a denúncia, se limitou a atos preparatórios.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva deve ser mantida apenas quando há indícios veementes de autoria e risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
6. A participação do acusado, conforme descrito na denúncia, à primeira vista, não configura atos executórios do crime, mas apenas atos preparatórios, o que não justifica a manutenção da prisão preventiva.
7. A proporcionalidade e a excepcionalidade da prisão preventiva devem ser observadas, especialmente quando a participação do acusado no crime é limitada e não há indícios suficientes de autoria.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida apenas quando há indícios veementes de autoria e risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Atos preparatórios, sem indícios suficientes de autoria, não justificam a manutenção da prisão preventiva".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312; Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 211.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.550.813/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, RHC n. 179.244/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023.
Tese
"1. A prisão preventiva deve ser mantida apenas quando há indícios veementes de autoria e risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Atos preparatórios, sem indícios suficientes de autoria, não justificam a manutenção da prisão preventiva".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.