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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.189.140

Direito processual penal

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da inadmissibilidade, consistentes em deficiência de fundamentação (Súmula n. 283/STF), incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.

2. O agravante sustenta ter impugnado o óbice da Súmula n. 283/STF e afirma não haver, na origem, fundamentos autônomos e suficientes a justificar a inadmissibilidade; requer o provimento para enfrentamento das alegadas violações aos arts. 158 e 386, II e VII, do CPP.

3. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão, que consistem em saber se: (i) ao agravo em recurso especial, que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pode ser dado conhecimento, à luz da Súmula n. 182/STJ; (ii) houve impugnação suficiente ao óbice relativo à Súmula n. 283/STF, invocado na decisão que inadmitiu o recurso especial; e (iii) é possível, em agravo regimental, suprir a ausência de impugnação específica realizada no agravo em recurso especial quanto aos fundamentos de inadmissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida; a falta de ataque a qualquer dos óbices de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula n. 182/STJ.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único; a ausência de impugnação adequada ao fundamento relativo à Súmula n. 283/STF inviabiliza o conhecimento do agravo em sua integralidade.

7. É inadequado utilizar o agravo regimental para, a destempo, contestar impedimentos assinalados na decisão de inadmissibilidade, quando não enfrentados de modo específico no agravo em recurso especial.

8. Mantém-se a decisão agravada, diante da persistência da ausência de dialeticidade recursal e da não demonstração de dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, e a não impugnação de qualquer óbice, inclusive o relativo à Súmula n. 283/STF, obsta o conhecimento integral do agravo.

3. Não é possível suprir, em agravo regimental, a falta de impugnação específica realizada no agravo em recurso especial quanto aos fundamentos de inadmissibilidade.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, e a não impugnação de qualquer óbice, inclusive o relativo à Súmula n. 283/STF, obsta o conhecimento integral do agravo.

3. Não é possível suprir, em agravo regimental, a falta de impugnação específica realizada no agravo em recurso especial quanto aos fundamentos de inadmissibilidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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