STJAgRg no HC 948.416
Conexão probatória: reiteração de pedido
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Conexão probatória
- Reiteração de pedido
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Conexão probatória. Reiteração de pedido. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus impetrado em favor de acusado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Conflito de Jurisdição n. 0014560-78.2022.8.26.0000.
2. O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra os agentes por crimes previstos no Código Penal, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Borborema. Posteriormente, houve aditamento da denúncia para incluir o paciente e outros corréus, em razão do compartilhamento de provas produzidas em outro processo.
3. O Juízo da Vara Única de Borborema declinou da competência para o Juízo da Comarca de José Bonifácio, reconhecendo a conexão probatória e intersubjetiva entre os processos. O Tribunal de Justiça local julgou procedente o conflito de jurisdição, reconhecendo a competência do Juízo da Comarca de Borborema.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há conexão probatória que justifique a modificação da competência para o julgamento dos processos, de modo a evitar decisões contraditórias.
5. A defesa sustenta a ilegalidade por incompetência do Juízo de Borborema, destacando a conexão probatória e intersubjetiva reconhecida por diversas instâncias, e requer que ambos os processos sejam julgados na 2ª Vara da Comarca de José Bonifácio.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se conhece habeas corpus quando a matéria nele suscitada já foi objeto de análise em oportunidade anterior, tratando-se de repetição de pedido.
7. A modificação da competência penal pelo instituto da conexão é medida excepcional que somente se admite nas hipóteses taxativamente previstas no art. 76 do Código de Processo Penal.
8. A mera comunhão probatória não induz a conexão quando a prova de um crime não influi na de outro, não havendo dinâmica delitiva diretamente interligada ou liame circunstancial que demonstre a relação de interferência ou prejudicialidade entre as condutas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece habeas corpus quando a matéria nele suscitada já foi objeto de análise em oportunidade anterior. 2. A modificação da competência penal pelo instituto da conexão é medida excepcional que somente se admite nas hipóteses taxativamente previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. 3. A mera comunhão probatória não induz a conexão quando a prova de um crime não influi na de outro".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 886.769/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, CC 196.842/PR, Relª. Minª. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23.08.2023.
Tese
"1. Não se conhece habeas corpus quando a matéria nele suscitada já foi objeto de análise em oportunidade anterior. 2. A modificação da competência penal pelo instituto da conexão é medida excepcional que somente se admite nas hipóteses taxativamente previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. 3. A mera comunhão probatória não induz a conexão quando a prova de um crime não influi na de outro".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.