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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.079.859

Prisão preventiva: descumprimento de medidas cautelares

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade na expedição de mandado de prisão.

2. A Corte estadual decretou a prisão preventiva em recurso em sentido estrito, em razão de descumprimento de medidas cautelares impostas em liberdade provisória, consistente em mudança de endereço sem comunicação ao Juízo e não localização para ciência do processo e apresentação de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se se mostra idônea a fundamentação da prisão preventiva, com base em dados concretos de descumprimento de medidas cautelares, nos termos dos arts. 312, § 1º, 315, § 1º, e 282, § 4º, do Código de Processo Penal, e se é possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem em habeas corpus, à luz do caráter excepcional da prisão preventiva e da exigência de motivação com fatos novos ou contemporâneos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido em regra; ainda assim, examinou-se a existência de constrangimento ilegal, o que não se verificou.

6. A prisão preventiva está motivada em elementos concretos: descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, inclusive não manutenção de endereço atualizado e não localização para ciência e apresentação de defesa, legitimando a medida para garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal.

7. O art. 312, § 1º, c/c o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal autoriza a decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de obrigações impostas por medidas cautelares diversas.

8. Medidas cautelares alternativas revelam-se inadequadas e insuficientes diante da ineficácia previamente demonstrada, sendo a prisão preventiva adequada como ultima ratio para assegurar a eficácia do processo penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser decretada diante do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, nos termos dos arts. 312, § 1º, e 282, § 4º, do CPP. 2. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva deve indicar fatos concretos e contemporâneos, conforme o art. 315, § 1º, do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando demonstradas insuficientes para acautelar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente autoriza concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, inexistente no caso.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, caput e § 1º; CPP, art. 312, § 3º; CPP, art. 315, caput e § 1º; CPP, art. 282, § 4º; CPP, art. 319; RISTJ, art. 210

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.010.346/RS, Quinta Turma, j. 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser decretada diante do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, nos termos dos arts. 312, § 1º, e 282, § 4º, do CPP. 2. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva deve indicar fatos concretos e contemporâneos, conforme o art. 315, § 1º, do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando demonstradas insuficientes para acautelar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente autoriza concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, inexistente no caso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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