STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.051.658
Dissídio jurisprudencial não demonstrado: crime do art. 12 da lei n. 10.826/2003
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
- Crime do art. 12 da lei n. 10.826/2003
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. CRIME DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo penal relativo ao crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003.
2. O acórdão embargado fixou três eixos decisórios: (i) reconheceu a ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, mantendo o óbice da Súmula n. 7, STJ; (ii) assentou o descumprimento dos requisitos formais dos artigos 1.029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STJ para demonstração de dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico; e (iii) reafirmou a harmonia do acórdão recorrido com a orientação pacífica do STJ quanto ao caráter de perigo abstrato do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, incidindo a Súmula n. 83, STJ.
3. O embargante alega omissão, contradição interna e erro de premissa fática, sustentando, em síntese: (i) falta de enfrentamento da delimitação de quatro fatos tidos como incontroversos (apreensão no interior da residência, carabina antiga, arma desmuniciada e ausência de munição compatível), que caracterizariam mera revaloração jurídica e afastariam a Súmula n. 7, STJ; (ii) omissão quanto à remissão, no agravo regimental, a trechos do agravo em recurso especial que conteriam impugnação específica aos óbices; (iii) omissão e erro de premissa quanto ao dissídio, por suposta demonstração de premissa fática comum e solução jurídica divergente; e (iv) contradição interna entre a manutenção do óbice da Súmula n. 7, STJ, e a aplicação da Súmula n. 83, STJ, invocando ainda os artigos 619 do Código de Processo Penal e 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de premissa fática ao concluir pela ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantendo a incidência da Súmula n. 7, STJ, apesar da alegada delimitação de fatos incontroversos; (ii) saber se houve omissão ou erro de premissa quanto à demonstração de dissídio jurisprudencial, em face da conclusão de que não foram observados os requisitos dos artigos 1.029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STJ, notadamente a exigência de cotejo analítico e demonstração de similitude fática; (iii) saber se há contradição interna entre a manutenção do óbice da Súmula n. 7, STJ, por suposto reexame de circunstâncias fáticas, e a aplicação da Súmula n. 83, STJ, fundada na irrelevância jurídica da ausência de munição e da antiguidade da arma para a tipicidade do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, bem como se o acórdão deixou de enfrentar argumentos relevantes à luz dos artigos 619 do Código de Processo Penal e 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão embargado enfrentou diretamente o núcleo da tese recursal e explicitou, com base nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, a ausência de impugnação específica, pois o agravante não indicou, de modo técnico e preciso, as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem que permitissem, sem revolvimento probatório, a revaloração jurídica pretendida, razão pela qual não há omissão quanto à necessidade de delimitação fática nem erro de premissa.
6. No tocante ao dissídio jurisprudencial, o acórdão embargado descreveu o descumprimento dos artigos 1.029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STJ, por inexistência de cotejo analítico com transcrição dos trechos pertinentes e demonstração de similitude fática, reputando insuficiente a mera referência a decisões ou à alegação de notoriedade do dissenso, de modo que a conclusão pela insuficiência formal constitui juízo explícito, insuscetível de revisão por embargos de declaração.
7. Quanto à tese de distinguishing e à alegada contradição entre a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, o acórdão embargado reafirmou a orientação consolidada de que o crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante, para a tipicidade, que a arma esteja desmuniciada ou seja antiga, o que atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ, e consignou que a exigência de impugnação específica e de cotejo analítico constitui fundamento processual autônomo, compatível com tal entendimento, inexistindo contradição interna ou violação aos artigos 619 do Código de Processo Penal e 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois os embargos buscam apenas rediscutir o mérito já apreciado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação técnica e precisa das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem impede o afastamento do óbice da Súmula n. 7, STJ, e autoriza o não conhecimento do recurso especial por inobservância do dever de impugnação específica.
2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, com transcrição dos trechos pertinentes e prova da similitude fática, nos termos dos artigos 1.029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STJ, sendo insuficiente a mera referência a decisões ou à notoriedade do dissenso.
3. A caracterização do crime do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 como delito de perigo abstrato, que torna irrelevante, para a tipicidade, a ausência de munição ou a antiguidade da arma, é compatível com a incidência simultânea das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e não configura contradição sanável por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III (implícito); CPP, art. 619; CPC/2015, arts. 932, III, 1.029, § 1º, e 489, § 1º, IV; RISTJ, arts. 253, parágrafo único, I, e 255, § 1º; Lei n. 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
Tese
1. A ausência de indicação técnica e precisa das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem impede o afastamento do óbice da Súmula n. 7, STJ, e autoriza o não conhecimento do recurso especial por inobservância do dever de impugnação específica.
2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, com transcrição dos trechos pertinentes e prova da similitude fática, nos termos dos artigos 1.029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STJ, sendo insuficiente a mera referência a decisões ou à notoriedade do dissenso.
3. A caracterização do crime do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 como delito de perigo abstrato, que torna irrelevante, para a tipicidade, a ausência de munição ou a antiguidade da arma, é compatível com a incidência simultânea das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e não configura contradição sanável por embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.