TSTAg-AIRR 10074-57.2020.5.15.0071
Pretensão de responsabilidade solidária ou, sucessivamente, subsidiária da segunda reclamada
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Grupo Econômico
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA 13.467/2017. PRETENSÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU, SUCESSIVAMENTE, SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. MATÉRIA FÁTICA (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST). 1. O Tribunal Regional concluiu pela não caracterização do grupo econômico, ao registro de que "embora as reclamadas explorem a mesma atividade econômica, voltada para a produção e comercialização de pisos e revestimentos cerâmicos, não ficou demonstrada a efetiva comunhão de interesses entre as empresas". Por sua vez, quanto à pretensão sucessiva de responsabilidade subsidiária, consignou que o contrato havido é de natureza puramente comercial (contrato de fornecimento) e que não houve prova de que a segunda reclamada tenha se beneficiado da prestação de serviços da reclamante. 2. Nesse contexto, a pretensão recursal, amparada em premissas fáticas diametralmente opostas às do acórdão recorrido, de responsabilidade solidária da segunda reclamada em razão da existência de grupo econômico, sob a alegação de atuação conjunta e comunhão de interesses das reclamadas, ou, sucessivamente, subsidiária, enquanto tomadora dos serviços prestados pela reclamante, somente seria possível mediante reexame do conjunto probatório, procedimento inviável em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; II) indeferir o pedido de aplicação das multas previstas nos artigos 1.021, §4.º, do CPC e 793-C, formulado pela agravada em contrarrazões.
Indexação
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