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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.058.004

Homicídio qualificado: tribunal do júri

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA FUNDADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão proferido em recurso em sentido estrito e impronunciar o recorrido.

2. Pronúncia lastreada na materialidade evidenciada por laudos periciais, prontuário hospitalar, certidão de óbito, registro de ocorrência e necropsia, e em indícios de autoria extraídos de prova oral judicializada sem testemunhas oculares, que referiu desavença e discussão entre acusado e vítima, sem relato direto dos disparos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser mantida quando os únicos elementos judiciais quanto à autoria consistem em testemunhos indiretos, sem testemunhas presenciais, à luz dos arts. 413 e 155 do CPP e da jurisprudência desta Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pronúncia demanda materialidade e indícios suficientes de autoria, entendidos como indícios robustos e idôneos, e não meras suposições ou referências indiretas.

5. O testemunho indireto não é apto, por si, a embasar pronúncia, e esta não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, conforme orientação consolidada das turmas criminais do STJ.

6. No caso, os depoimentos judicializados sobre autoria são indiretos, sem testemunhas oculares e sem outras provas judiciais válidas a corroborá-los, o que inviabiliza a submissão ao júri por ausência de indícios suficientes de autoria produzidos sob contraditório. Registra-se, ainda, que o indício ou prova de um possível motivo para o crime, por si só, não tem o condão de indicar a autoria delitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria produzidos sob contraditório, não se admitindo fundamentação exclusivamente baseada em testemunhos indiretos ou em elementos inquisitoriais.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 155.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2236994/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 27.11.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.097.753/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 08.08.2022; STJ, HC 742.876/BA, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09.08.2022, DJe 15.08.2022; STJ, AgRg no HC 725.552/SP, Quinta Turma, j. 19.04.2022, DJe 26.04.2022; STJ, AgRg no HC 703.960/RS, Quinta Turma, j. 14.12.2021, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.847.375/GO, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01.06.2021, DJe 16.06.2021.

Tese

1. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria produzidos sob contraditório, não se admitindo fundamentação exclusivamente baseada em testemunhos indiretos ou em elementos inquisitoriais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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