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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.089.312

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. A defesa do agravante alegou que impugnou expressa e especificamente o óbice da Súmula 283 do STF, sustentando que a decisão de inadmissibilidade seria genérica, o que inviabilizaria uma impugnação específica. Requereu o afastamento da Súmula 182 do STJ ou, alternativamente, a concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação de impugnação específica ao óbice da Súmula 283 do STF e a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e conter impugnação à decisão agravada nos limites da matéria controvertida.

5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula 283 do STF.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.

7. A aplicação dos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ é cabível, considerando que o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.

8. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932, III e 1.021, § 1º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula 182 do STJ; Súmula 283 do STF; Súmula 7 do STJ; Súmula 518 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados para citação.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932, III e 1.021, § 1º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula 182 do STJ; Súmula 283 do STF; Súmula 7 do STJ; Súmula 518 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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