STJAgRg no HC 1.076.299
Organização criminosa e tráfico de drogas: alegação de violação do art. 155 do CPP
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa e tráfico de drogas
- Alegação de violação do art. 155 do CPP
- Pretensão de absolvição
- Dosimetria
- Fundamentação idônea
- Prisão domiciliar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO E AFASTAMENTO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. A defesa sustenta violação do art. 155 do CPP, sob o argumento de que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem amparo em provas judicializadas. Requer a absolvição, o abrandamento do regime prisional, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e a concessão de prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: a) houve violação do art. 155 do CPP na condenação do agravante; b) é possível a absolvição ou redimensionamento da pena sem o revolvimento de provas (Súmula n. 7 do STJ); c) o regime fechado e o afastamento do privilégio no tráfico foram fundamentados; d) o pedido de prisão domiciliar pode ser conhecido diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexiste violação do art. 155 do CPP quando as instâncias ordinárias, ao concluírem pela condenação, amparam-se em elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em harmonia com os indícios obtidos na fase policial.
5. O reconhecimento da autoria e da materialidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com base no acervo fático-probatório, impede a absolvição na via estreita do writ, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. A fixação do regime inicial fechado é legítima quando fundamentada na existência de circunstância judicial desfavorável, como a natureza e a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
7. O afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 justifica-se quando evidenciada a dedicação do agente a atividades criminosas ou a integração em organização criminosa, demonstrada pela logística de transporte e interceptações telefônicas.
8. O pleito de prisão domiciliar não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância, devendo ser submetido ao juízo da execução penal em razão do trânsito em julgado.
IV. RESULTADO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. Não se admite o uso do habeas corpus para a absolvição do réu quando as instâncias de origem atestam a autoria e materialidade com base em provas judicializadas, sendo vedado o reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ). 2. A quantidade e a natureza da droga são fundamentos idôneos para a fixação de regime mais gravoso e para o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 155 e art. 654, § 2º; Código Penal, art. 33, § 3º, e art. 44; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.020.731/SC, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025; STJ, AREsp n. 2.412.430/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024.
Tese
1. Não se admite o uso do habeas corpus para a absolvição do réu quando as instâncias de origem atestam a autoria e materialidade com base em provas judicializadas, sendo vedado o reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ). 2. A quantidade e a natureza da droga são fundamentos idôneos para a fixação de regime mais gravoso e para o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.