STJAREsp 3.095.871
Atraso de voo: dano moral e honorários sucumbenciais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Aeronáutico
- Atraso de voo
- Dano moral e honorários sucumbenciais
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO DE VOO. DANO MORAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, quanto à majoração do dano moral (CC, art. 944), à revisão dos honorários sucumbenciais (CPC, arts. 85, § 8º e § 8º-A) e à alegada reformatio in pejus (CPC, art. 1.013), por demandar reexame fático-probatório.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 8.086,75.
3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao pagamento de danos materiais e indeferindo os danos morais, com sucumbência recíproca e honorários fixados em 10%.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, reconheceu o dano moral e fixou indenização, redimensionando os honorários para 20% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível majorar o dano moral, à luz do art. 944 do CC; (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, com observância da tabela da OAB, nos termos dos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC; e (iii) saber se houve reformatio in pejus na alteração da base de cálculo dos honorários (CPC, art. 1.013).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão de majoração do quantum do dano moral esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão demandaria reexame de fatos e provas.
7. A Corte local decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que inexiste vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB para a fixação dos honorários advocatícios, quando arbitrados com base nos parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. A revisão do montante de honorários sucumbenciais fixado na origem também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por envolver valoração fático-probatória.
9. O Tribunal de origem agiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir que a readequação do ônus sucumbenciais decorre da consequência lógica do provimento parcial do recurso, o que afasta a alegação de reformatio in pejus. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 STJ obsta a revisão do quantum do dano moral fixado pelas instâncias ordinárias. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, quando o acórdão decide que inexiste vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB para a fixação dos honorários advocatícios, quando arbitrados com base nos parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC. 3. A Súmula n. 7 STJ obsta a revisão do montante dos honorários sucumbenciais fixados na origem. 4. A Súmula n. 83 STJ afasta a pretensão de reconhecimento de reformatio in pejus, quando o Tribunal decide pela readequação dos ônus sucumbenciais em decorrência da reforma parcial da sentença".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, arts. 85, §§ 8º e 8º-A, § 11, 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.123.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 33.204/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/8/2012; STJ, AREsp n. 2.748.896/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.226.335/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025).
Tese
"1. A Súmula n. 7 STJ obsta a revisão do quantum do dano moral fixado pelas instâncias ordinárias. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, quando o acórdão decide que inexiste vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB para a fixação dos honorários advocatícios, quando arbitrados com base nos parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC. 3. A Súmula n. 7 STJ obsta a revisão do montante dos honorários sucumbenciais fixados na origem. 4. A Súmula n. 83 STJ afasta a pretensão de reconhecimento de reformatio in pejus, quando o Tribunal decide pela readequação dos ônus sucumbenciais em decorrência da reforma parcial da sentença".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.