STJAgRg no HC 1.009.663
Tráfico de droga: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de droga
- Prisão preventiva
- Reincidência da agente
- Prisão domiciliar
- Habitualidade criminosa e descumprimento de medida anterior
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA DA AGENTE. PRISÃO DOMICILIAR. HABITUALIDADE CRIMINOSA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIOR. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
2. A paciente é reincidente, com três condenações por furto, e foi presa em flagrante na posse de grande quantidade de entorpecentes. Houve o descumprimento de regime domiciliar anteriormente deferido em outro feito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante está em situação excepcional que justifique a manutenção da prisão preventiva, em vez de prisão domiciliar, conforme decidido no HC Coletivo n. 143.641/SP pelo STF.
III. Razões de decidir
4. A manutenção da prisão preventiva está justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, dada a habitualidade criminosa da agente, a gravidade concreta dos fatos e o descumprimento de anterior regime domiciliar.
5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é recomendada em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas, como no caso em questão.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A habitualidade criminosa da ré e a posse de grande quantidade de entorpecentes configuram situação excepcional que justifica a manutenção da prisão preventiva. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é recomendada em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310, §2º; Lei nº 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP; STJ, HC 550.130/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Quinta Turma, julgado em 08.09.2020.
Tese
"1. A habitualidade criminosa da ré e a posse de grande quantidade de entorpecentes configuram situação excepcional que justifica a manutenção da prisão preventiva. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é recomendada em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.