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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.823

Prisão preventiva: liderança de organização criminosa

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão pre ventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).

2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

3. Com efeito, a instância ordinária registrou que o recorrente "é apontado como aquele que assumiu a liderança do grupo "Dona Zê" após a prisão da mãe Zenaide, sendo o grupo uma das ramificações do tráfico de drogas em Sapiranga /RS, vinculado à facção "Os Manos", tendo sido identificado no contexto da Operação Tríade como um núcleo com atuação relevante e violenta. As investigações ainda apontam que o paciente atua como gestor operacional dos pontos de tráfico da mãe Zenaide. Além disso, há indicativos de que a conta bancária do paciente é utilizada pela organização para realização de pagamentos relacionados ao tráfico de drogas gerenciado pela sua genitora (Zenaide)."

4. O Juízo a quo consignou, ainda, que o requerente "foi identificado como responsável por adquirir, testar e fornecer o armamento utilizado" no homicídio de Leandro Hleboski, "como forma de retaliação a outro homicídio ocorrido dentro de um ponto de tráfico" de sua mãe.

5. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016).

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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