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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.181.410

Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, em processo por tráfico de drogas, no qual foi afastada a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e restabelecida a pena fixada na sentença.

2. Fato relevante. Alega-se omissão quanto: (i) prova pericial que, segundo a defesa, infirmaria a conclusão de integração em organização criminosa; (ii) dosimetria e bis in idem na dupla valoração do caráter interestadual e do modus operandi; e (iii) existência de teses repetitivas sobre a matéria (temas 1154 e 1241). Postula-se o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.

3. As decisões anteriores. Conclusão de que o acórdão embargado foi claro e suficientemente fundamentado, com base em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, em especial quanto aos pontos suscitados (prova pericial, dosimetria, bis in idem e temas repetitivos); e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPP, art. 619).

6. As razões deduzidas buscam, por via transversa, rediscutir matéria já apreciada pela Turma, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.

7. O acórdão embargado é claro e suficientemente fundamentado, tendo enfrentado os pontos relativos ao tráfico privilegiado, ao modus operandi, ao caráter interestadual, à dosimetria e ao bis in idem, inexistindo omissão.

8. A invocação de temas repetitivos (temas 1154 e 1241) não evidencia vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão embargada não se mostra dissociada da orientação jurisprudencial indicada.

9. Inexistem erro material e elementos novos capazes de infirmar os fundamentos do decisum.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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