TSTRR 1001146-32.2024.5.02.0715
Infraero: empresa pública
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Infraero
- Empresa pública
- Concessão de prerrogativas da fazenda pública
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA. CONCESSÃO DE PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada a má aplicação do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA. CONCESSÃO DE PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, em consonância com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, vem se firmando no sentido de que a INFRAERO, por prestar serviço público de infraestrutura aeroportuária em regime não concorrencial, faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, entre elas os prazos processuais diferenciados, a dispensa do recolhimento de custas e depósito recursal, a impenhorabilidade dos bens vinculados à prestação do serviço público e a submissão ao regime de precatórios. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por má aplicação do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer à INFRAERO as prerrogativas da Fazenda Pública, atinentes aos prazos processuais diferenciados, a dispensa do recolhimento de custas e depósito recursal, a impenhorabilidade dos bens vinculados à prestação do serviço público e a submissão ao regime de precatórios. Brasília, 26 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator