STJAgRg no RHC 237.404
Medidas protetivas de urgência: fundamentação concreta
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medidas protetivas de urgência
- Fundamentação concreta
- Via estreita
- Manutenção das cautelares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIA ESTREITA. MANUTENÇÃO DAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia a revogação de medidas protetivas impostas em contexto de violência doméstica e familiar, com fundamento na Lei n. 11.340/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se, na via estreita, é possível revogar medidas protetivas de urgência; (ii) saber se a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos e o suposto excesso de prazo na oitiva da vítima afastam o risco; e (iii) saber se a concessão e manutenção de medidas protetivas depende de tipificação penal, de inquérito policial ou de ação penal, à luz da Lei n. 11.340/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória e podem ser concedidas e mantidas com base na probabilidade de risco, independentemente da tipificação penal, do ajuizamento de ação penal ou cível e da existência de inquérito policial (Lei n. 11.340/2006, art. 19, § 5º, e art. 22).
4. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta quanto à necessidade das medidas, diante do histórico, da animosidade e do temor da vítima, em consonância com a proteção da integridade física e psicológica e com diretrizes legais de tutela da mulher.
5. A pretensão defensiva demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 22; Lei n. 11.340/2006, art. 19, § 5º; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 147; Lei n. 14.344/2022
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 868.057/GO, Sexta Turma, DJe 18.03.2024; STJ, AgRg no HC 778.923/SE, Quinta Turma, DJe 06.03.2024; STJ, RHC 74.395/MG, Sexta Turma, DJe 21.02.2020; STJ, AgRg no HC 567.753/DF, Sexta Turma, DJe 22.09.2020; STJ, AgRg no HC 893.551/MG, Quinta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 902.755/MG, Quinta Turma, DJe 30.08.2024; STJ, AgRg no REsp 1.775.341/SP, Terceira Seção, DJe 14.04.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.