TSTEmb-ED-E-ED-RR 2707-41.2010.5.12.0030
Terceirização de serviços: empresa de telecomunicações
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Terceirização de serviços
- Empresa de telecomunicações
- Labor em atividade-fim
- Licitude
- Inexistência de vínculo de emprego com a tomadora
- Possibilidade apenas de condenação subsidiária
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, em face da decisão do STF no julgamento do ARE 791.932/DF (Tema 739), com repercussão geral. RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Afastada a ilicitude da terceirização de serviços e ausente pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, é possível reconhecer a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, quando, na petição inicial, houver pedido nesse sentido e remanescer condenação pecuniária, situação dos autos. Cabe, pois, exercer o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC, a fim de aplicar a tese vinculante do STF. Juízo de retratação exercido para dar provimento parcial aos embargos da parte autora.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em novo julgamento, na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC, exercer o juízo de retratação e, por via de consequência, conhecer e dar provimento parcial ao recurso de embargos da parte autora, apenas para reconhecer a responsabilidade da empresa tomadora de serviços de forma subsidiária quanto às verbas remanescentes. Valor da condenação inalterado para fins processuais.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Tomador de Serviços / Terceirização