STJAgRg no HC 1.101.157
Reiteração de pedido: dosimetria
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedido
- Dosimetria
- Valoração do repouso noturno na primeira fase
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DO REPOUSO NOTURNO NA PRIMEIRA FASE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de condenação transitada em julgado por furto simples e furtos qualificados, com pena fixada em regime inicial semiaberto.
2. A agravante sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria pela valoração negativa do repouso noturno como circunstância judicial, em violação ao Tema Repetitivo n. 1.087 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o processamento do writ, a concessão da ordem, inclusive de ofício, e o redimensionamento da pena com adequação de regime; pleiteia, subsidiariamente, medida liminar para suspender a execução em regime inicial semiaberto.
3. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por incabível o uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e por inexistência de ilegalidade flagrante, com remissão aos arts. 105, I, e, da Constituição Federal, 654, § 2º, do Código de Processo Penal, e 21-E, IV, e 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, especialmente quando há reiteração de pedido já apreciado; (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena pela valoração negativa do repouso noturno como circunstância judicial na primeira fase do art. 59 do Código Penal em furto qualificado; e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício diante de eventual ilegalidade manifesta.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado em Cortes superiores.
6. A impetração veicula reiteração de pedido já apreciado em oportunidade diversa, o que obsta o conhecimento do writ, ante a vedação de utilização simultânea ou sucessiva de meios impugnativos para a mesma questão.
7. O Tema Repetitivo n. 1.087 do Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência da causa de aumento do repouso noturno no furto qualificado, mas permite a sua consideração como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, desde que haja motivação concreta; no caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea quanto à maior lesividade do cometimento durante o repouso noturno.
8. A ausência de ilegalidade flagrante afasta a concessão de ordem de ofício, medida excepcional sujeita ao art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
9. O julgamento monocrático encontra autorização regimental para habeas corpus inadmissível ou em confronto com jurisprudência consolidada, preservando-se a colegialidade pelo agravo regimental.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.