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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.035.125

Competência do STJ: excesso na pena-base

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Competência do STJ. Excesso na pena-base. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o pedido configuraria sucedâneo de revisão criminal, sendo o Superior Tribunal de Justiça incompetente para o processamento do pleito revisional.

2. A agravante foi condenada à pena de 10 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 50 dias-multa pela prática reiterada do delito de peculato, em concurso com corréu, iniciando o cumprimento da pena em caráter definitivo em 20/03/2024 e progredindo para o regime semiaberto em 17/07/2025.

3. Nas razões do agravo, a recorrente alegou coação ilegal flagrante, apta à atuação de ofício, por excesso na exasperação da pena-base sem motivação concreta idônea, requerendo a correção da dosimetria e sua imediata colocação em liberdade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para corrigir suposto excesso na exasperação da pena-base, considerando a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados.

6. A condenação transitou em julgado, sendo inviável a utilização do habeas corpus para reanálise da dosimetria da pena, salvo em casos de teratologia ou coação ilegal flagrante, o que não se verificou nos autos.

7. Os argumentos apresentados no agravo regimental não foram aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo esta competência originária do Superior Tribunal de Justiça.

2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é possível em casos de teratologia ou coação ilegal flagrante.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.03.2023.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo esta competência originária do Superior Tribunal de Justiça.

2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é possível em casos de teratologia ou coação ilegal flagrante.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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