TSTHCCiv 1001233-53.2024.5.00.0000
“habeas corpus”: execução definitiva
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Processo Civil
- “habeas corpus”
- Execução definitiva
- Apreensão de passaporte
- Ausência de violação à proporcionalidade
- Magistratura
Ementa
“HABEAS CORPUS”. EXECUÇÃO DEFINITIVA. APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. 1 - No julgamento do Processo nº TST-RO-8790-04.2018.5.15.0000, realizado na sessão do dia 18/8/2020, DEJT 26/3/2021, esta SBDI-2 reconheceu o cabimento do habeas corpus para se discutir a legalidade ou justiça da ordem judicial de apreensão de passaporte, por concluir que tal ato implica limitação à liberdade de ir e vir tutelada pela Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos da ADI n.º 5941, com trânsito em julgado em 9/5/2023, reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, entre outros, que autorizam medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias voltadas a garantir a efetividade da decisão judicial, dentre elas a apreensão de passaporte, observadas as garantias fundamentais dos cidadãos. 2 – Neste “habeas corpus”, não se verifica manifesta ilegalidade e abuso de poder, porque não se tem conhecimento dos fundamentos adotados na decisão indicada como ato coator, a fim de se apurar se a ordem de suspensão do passaporte está ou não claramente ponderada em juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade diante das peculiaridades e provas existentes nos autos, também em relação à alegada indisponibilidade de todos os bens de outros executados que estariam sob jurisdição de juízo universal. Diante desse contexto, não há ilegalidade e abuso de poder na ordem de manutenção da suspensão da utilização do passaporte e de restrição de saída do país. É certo que a paciente é cidadã portuguesa, cujo passaporte foi emitido por Portugal e está válido, com juntada de conta de gás recente em seu nome, com endereço em Paredes, Portugal. Nada obstante, declarou-se aposentada e não evidenciou ter residência ou atividade profissional em Portugal, sendo que a aludida única conta de gás que foi juntada apenas indica ser proprietária de imóvel em Portugal, mas não que lá reside. Nesse raciocínio, as passagens aéreas que foram juntadas somente evidenciam a intenção de viagem. Esta Subseção já decidiu recentemente no sentido de denegar “habeas corpus” impetrado por cidadão estrangeiro ante as circunstâncias que autorizavam a apreensão de passaporte, nos termos do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. (HCCiv-1000186-10.2025.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/10/2025). “Habeas corpus” admitido e não concedido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir a concessão da ordem no presente ¿habeas corpus¿. Não há condenação em custas, nos termos do inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição da República. Brasília, 16 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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