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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.221.743

Fundamentação deficiente: ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência na fundamentação.

2. O recurso especial exige a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, não bastando menção genérica ao CDC; referência isolada ao art. 18 do CDC, sem particularização da ofensa e sem correlação com o decidido, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.

3. A alínea c do art. 105, III, da CF demanda a indicação do dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente.

4. Tese fundada em ofensa ao art. 5º, LV, da CF não se examina em recurso especial.

5. Indicação de dispositivos legais somente nas razões de agravo interno configura inovação recursal e não pode ser conhecida.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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